Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
“Ementa: .... I. A nulidade da CDA só pode ser declarada em face da inobservância dos requisitos formais previstos nos incisos do art. 202 do CTN. ....” (STJ. AGA 315019/SP. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 17/06/03. DJ de 12/08/03, p. 208.)
“Ementa: .... I. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária.
II. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. ....” (STJ. AGA 485548/RJ. Rel.: Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Decisão: 06/05/03. DJ de 19/05/03, p. 145.)
“Ementa: .... O termo de inscrição da dívida ativa indicará, obrigatoriamente, o número do processo administrativo de que se originou o crédito, acarretando, sua ausência, causa de nulidade da inscrição e do procedimento dela decorrente. ....” (STJ. REsp 212974/MG. Rel.: Min. Garcia Vieira. 1ª Turma. Decisão: 17/08/99. DJ de 27/09/99, p. 58.)
“Ementa: .... IV. Os requisitos essenciais, que devem constar da certidão da dívida ativa, a fim de que fiquem demonstradas a certeza e liquidez do critério fiscal correspondente, são os constantes dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei 6.830....” (TRF-1ª Região. AC 95.01.18931-7/MG. Rel.: Juiz Reynaldo Soares da Fonseca (convocado). 3ª Turma. Decisão: 26/10/00. DJ de 07/12/00, p. 105.)
“Ementa: .... I. Não obstante a nuance formal da CDA, tem-se entendido que os requisitos listados no art. 202 do CTN e no art. 2º e §§ 5º e 6º da LEF podem ser relevados, desde que tal providência não prejudique o exercício do direito de defesa do executado. ....” (TRF-1ª Região. AC 96.01.03002-6/MG. Rel.: Juíza Vera Carla Cruz (convocada). 2ª Turma Suplementar. Decisão: 27/11/01. DJ de 25/02/02, p. 110.)
“Ementa: .... I. A discriminação da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida através da indicação de preceitos legais aplicáveis não induz à nulidade da CDA. A sua ausência, sim, implicaria em nulidade.
II. A existência de eventuais falhas formais na CDA não afeta a validade do título, desde que não comprometida a essencialidade do documento tributário e inexistindo prejuízo para a defesa. ....” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.014487-0/RJ. Rel.: Des. Federal Frederico Gueiros. 3ª Turma. Decisão: 25/03/03. DJ de 05/05/03, p. 139.)
“Ementa: .... I. A inscrição e a extração da certidão da dívida ativa devem ser feitas com severo rigor formal, contendo os requisitos elencados no art. 202 do CTN. ....” (TRF-2ª Região. AG 2000.02.01.047276-5/RJ. Rel.: Des. Federal Tânia Heine. 3ª Turma. Decisão: 17/09/02. DJ de 28/10/02, p. 37.)
“Ementa: .... I. À Fazenda Pública é permitido o pedido de reforço de penhora que se mostre insuficiente.
II. É imperativo que esse procedimento siga as regras estabelecidas no art. 202 do Código Tributário Nacional, qual seja a obrigatoriedade de se determinar de que maneira foram calculados os juros de mora acrescidos à dívida inicial ....” (TRF-2ª Região. AG 2002.02.01.007250-4/RJ. Rel.: Des. Federal Ney Fonseca. 1ª Turma. Decisão: 30/09/02. DJ de 22/10/02, p. 142.)
“Ementa: .... II. É desnecessária a indicação da alíquota e base de cálculo na certidão da dívida ativa, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional. ....” (TRF-3ª Região. AC 2000.03.99.004925-3/SP. Rel.: Des. Federal Nery Junior. 3ª Turma. Decisão: 28/08/02. DJ de 13/11/02, p. 777.)
“Ementa: .... I. Na certidão de dívida ativa não se exige conste o valor dos juros e demais encargos, e sim a maneira de seu cálculo (art. 202, II, do CTN). Não constitui vício a divergência entre o valor do crédito inscrito e o atribuído à inicial na execução, pois este está, evidentemente, acrescido dos juros e encargos já vencidos. ....” (TRF-4ª Região. AC 1999.04.01.103127-6/SC. Rel.: Des. Federal A. A. Ramos de Oliveira. 4ª Turma. Decisão: 05/12/00. DJ de 21/03/01, p. 429.)
“Ementa: .... III. O fato de o art. 202, inciso I, do CTN autorizar a indicação na dívida ativa dos ‘co-responsáveis’, tem o efeito de permitir que, no curso de execução, haja eventual redirecionamento desta, desde que presentes a vinculação do terceiro à obrigação tributária (art. 121), ou ainda a responsabilidade do terceiro nos termos dos arts. 134 e 135 do CTN. ....” (TRF-4ª Região. AC 1999.04.01.002788-5/RS. Rel.: Des. Federal Márcio Antônio Rocha. 2ª Turma. Decisão: 04/05/00. DJ de 19/07/00, pp. 154/155.)
“Ementa: .... A Lei 6.830/80 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com memória discriminada da atualização da dívida. Para o efeito do inciso II do art. 202 do CTN-66, basta indicar a taxa de juros e o respectivo fundamento legal, dispensando-se estar instruída com memória discriminada do cálculo.” (TRF-4ª Região. AG 1999.04.01.013517-7/RS. Rel.: Des. Federal Vilson Darós. 2ª Turma. Decisão: 17/02/00. DJ de 29/03/00, p. 46.)
“Ementa: .... O descaso para com os ditames norteadores do art. 202 do Código Tributário Nacional torna nula a certidão de dívida ativa, não gerando esta efeito algum ao orbe jurídico. ....” (TRF-5ª Região. AC 96.05.01599-4/PE. Rel.: Des. Federal Castro Meira. 1ª Turma. Decisão: 15/04/99. DJ de 14/05/99, p. 740.)
“Ementa: .... I. A CDA deve preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do CTN, de modo a permitir ao executado a ampla defesa. Ao agregar em um único valor os débitos originários de IPTU relativos a exercícios distintos, impossibilita-se o exercício de tal direito. ....” (STJ. REsp 920640 / RS. Rel.: Min. Castro Meira. 2ª Turma. Decisão: 12/06/07. DJ de 27/06/07, p. 234.)
“Ementa: .... II. É consabido que a CDA possui presunção de liquidez e certeza cabendo ao executado o ônus de demonstrar o contrário. Entretanto, a referida liquidez está adstrita à observância dos pressupostos legais estampados no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, c/c art. 202 do Código Tributário Nacional, de modo a permitir ao contribuinte o direito do exercício da ampla defesa. ....” (STJ. REsp 879065 / RS. Rel.: Min. Humberto Martins. 2ª Turma. Decisão: 12/06/07. DJ de 22/06/07, p. 402.)
“Ementa: .... III. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. ....” (STJ. REsp 923742 / RJ. Rel.: Min. Teori Albino Zavascki. 1ª Turma. Decisão: 19/04/07. DJ de 14/05/07, p. 268.)
“Ementa: .... III. Tendo o Tribunal a quo declarado, de ofício, a nulidade da CDA, somente em razão da falta de indicação temporal da origem do tributo, culminou por afrontar o art. 202, III do CTN, aplicando-o com excesso de rigorismo formal. ....” (STJ. REsp 827325 / RS. Rel.: Min. Francisco Falcão. 1ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ de 01/06/06, p. 169.)
“Ementa: .... III. A CDA que embasa a EF não apresenta os vícios apontados pela embargante. Ao contrário, ela é clara ao referir-se: a) ao processo administrativo que originou o crédito; b) a natureza da dívida; c) o período da dívida; d) a ‘fundamentação legal’ da dívida e de seus acréscimos. A discriminação das parcelas devidas na CDA e a referência aos dispositivos legais que ensejaram a autuação e os diversos itens do débito são suficientes para validade formal do título. Para o reconhecimento judicial da nulidade é preciso demonstrar o prejuízo causado pela preterição da formalidade. A finalidade do art. 202, do CTN e do art.2º, §5º, da Lei 6.830/80, é atribuir a CDA liquidez e certeza, na medida em contenha as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária. ....” (TRF-1ª Região. AC 1997.32.00.003824-4/AM. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 05/02/07. DJ de 16/02/07, p. 91.)
“Ementa: .... I. Se a CDA descreve a legislação aplicável em relação aos encargos aplicados na atualização da dívida, tem-se, inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, II e § 6º da Lei 6.830/80, cabendo ao embargante desconstituir a certeza e a liquidez da dívida mercê de prova hábil, não valendo a alegação de falha da petição inicial pela ausência de título original e de demonstrativos de cálculos. ....” (TRF-1ª Região. AC 2000.01.00.069536-0/MG. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 22/01/07. DJ de 02/02/07, p. 63.)
“Ementa: .... I. Constando da Certidão de Dívida Ativa os requisitos essenciais previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, e no art. 202, do CTN, a circunstância de nela não estar individualizado o imóvel ao qual se refere a taxa de ocupação cobrada não impede o prosseguimento da execução, especialmente constando dos autos demonstrativo de débito que identifica o imóvel, permitindo amplamente a defesa do Executado. ....” (TRF-1ª Região. AC 2004.33.00.022994-2/BA. Rel.: Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues. 6ª Turma. Decisão: 04/12/06. DJ de 29/01/07, p. 36.)
“Ementa: .... I. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos formais da CDA, listados no art. 202 do CTN e no art. 2º e §§ 5º e 6º da LEF podem ser relevados, desde que tal providência não prejudique o exercício do direito de defesa do Executado. ....” (TRF-1ª Região. AC 2005.33.00.013609-6/BA. Rel.: Juiz Carlos Augusto Pires Brandão (convocado). 6ª Turma. Decisão: 28/08/06. DJ de 18/09/06, p. 128.)
“Ementa: .... III. A indicação do valor da dívida em Ufir (art. 57 da Lei 8.383/91), e não em moeda nacional, não revela conflito com o art. 202, II, do CTN, nem compromete a liquidez e certeza da dívida, uma vez que simples cálculo aritmético conduz ao montante da dívida em moeda atualizada. ....” (TRF-1ª Região. AC 2002.01.99.011537-0/MG. Rel.: Juiz Rafael Paulo Soares Pinto (convocado). 7ª Turma. Decisão: 15/08/06. DJ de 25/08/06, p. 142.)
“Ementa: .... II. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão de Dívida Ativa devem atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, que são basicamente os mesmos já exigidos no art. 202, do Código Tributário Nacional.
III. A CDA trazida aos autos atende aos requisitos legais supracitados, tais como: o nome do devedor, dos co-responsáveis e seus respectivos domicílios, o valor originário da dívida, seu período, data e número de inscrição no registro da dívida ativa, a matrícula e/ou CPF-CGC do devedor, número do processo administrativo ou do auto de infração, o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, além dos fundamentos legais. ....” (TRF-2ª Região. AC 2002.51.01.529870-5/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. Decisão: 13/02/07. DJ de 06/11/07, p. 218.)
“Ementa: .... II. Tanto o Código Tributário Nacional (art. 202, I), quanto a Lei 6830/80 (art. 2º, §§5º, 1 e 6º) exigem, para regularidade do termo de inscrição da dívida ativa, e correspondente certidão, o nome do devedor, exigência que não é de ser entendida sob o aspecto formalista, mas substancial. Daí que conter o título o nome de “devedor” já falecido no momento mesmo do fato gerador e não conter nome nenhum é o mesmo, ensejando nulidade prescrita pela própria legislação vigente (art. 203 do CTN).” (TRF-2ª Região. AC 2003.51.02.005038-0/RJ. Rel.: Des. Federal Julieta Lídia Lunz. 4ª Turma Especial. Decisão: 27/03/07. DJ de 23/07/07, p. 195.)
“Ementa: .... – O Termo de Inscrição em Dívida Ativa e a respectiva Certidão de Dívida Ativa devem atender aos requisitos legais de validade relacionados no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, que são basicamente os mesmos já exigidos no art. 202, do Código Tributário Nacional.
– O fato de alguns dos requisitos legais não constarem do documento da CDA, e sim dos seus anexos, não é razão suficiente para considerá-los faltantes, de acordo com entendimento da jurisprudência de nossos tribunais.
– A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento da Egrégia Suprema Corte (extinto TRF), é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título (AI-AgR 81681/MG, Relator in. Rafael Mayer, Primeira Turma, DJ de 27/03/1981). ....” (TRF-2ª Região. AC 2001.02.01.002579-0/RJ. Rel.: Des. Federal Alberto Nogueira. 4ª Turma Especial. Decisão: 07/11/06. DJ de 07/02/07, p. 196.)
“Ementa: .... II. Não é requisito essencial do termo da inscrição da dívida ativa a indicação do período de apuração das infrações, por inexistência de previsão legal (STJ, REsp 361.977, DJ 30/9/02). Igualmente, a Lei 6.830/80 não exige que a inicial da execução fiscal seja instruída com memória discriminada da atualização da dívida. Para o efeito do inc. II, art. 202 do CTN, basta indicar a taxa de juros e o respectivo fundamento legal, dispensando-se estar instruída com memória discriminada do cálculo (TRF 4ª Região, AI 1999.04;01.013517-7, fev/2000). ....” (TRF-2ª Região. AC 2000.51.01.507075-8/RJ. Rel.: Des. Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma Especial. Decisão: 28/06/05. DJ de 05/07/05, p. 179.)
“Ementa: .... II. Assim, os vícios alegáveis em sede de exceção de pré-executividade e capazes de tornar nula a inscrição da dívida ativa são aqueles referentes à inobservância do art. 202 do CTN, casos em que a própria lei (art. 203 do mesmo diploma legal) assegura a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. ....” (TRF-3ª Região. AG 2006.03.00.078216-6/SP. Rel.: Des. Federal Cecília Marcondes. 3ª Turma. Decisão: 20/06/07. DJ de 01/08/07, p. 226.)
“Ementa: .... III. Fixa o mesmo CTN, art. 202, inciso I, não se encontra o título ou CDA jungido a ter de conter, necessariamente, o nome do(s) sócio(s) ab initio, exatamente em razão do todo investigatório que se instaura no curso de uma execução fiscal. ....” (TRF-3ª Região. AC 2000.61.82.089656-2/SP. Rel.: Des. Federal Silva Neto. Turma Suplementar da 2ª Seção. Decisão: 14/06/07. DJ de 29/06/07, p. 695.)
“Ementa: .... IV. Presentes os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 6º da Lei 6.830/80, carece de fundamento impor à exeqüente o detalhamento de toda a atividade administrativa que resultou na apuração do crédito. ....” (TRF-3ª Região. AC 2001.03.99.035661-0/SP. Rel.: Des. Federal Djalma Gomes. 4ª Turma. Decisão: 13/12/06. DJ de 30/05/07, p. 470.)
“Ementa: .... III. A utilização da Ufir, criada em janeiro de 1992 com a edição da Lei 8.383/91, art. 57, em nada compromete a liquidez e certeza do título executivo pois sendo índice de atualização de créditos, não majora os tributos e nem modifica a sua base de cálculo. A partir da edição da lei que instituiu a Taxa Selic, a Ufir não está sendo utilizada como fator de correção, mas apenas como expressão numérica dos valores exigidos, o que facilita a apuração do quantum devido, indo de encontro às exigências do art. 202 do CTN e o art. 6º, da Lei 6.830/80. ....” (TRF-3ª Região. AC 2001.61.82.000357-2/SP. Rel.: Des. Federal Djalma Gomes. 4ª Turma. Decisão: 06/09/06. DJ de 29/11/06, p. 388.)
“Ementa: .... II. O art. 202 do Código Tributário Nacional não é, em absoluto, incompatível com o art. 57 da Lei 8.383/91. O primeiro dispositivo em comento, apenas exige, para a regularidade da inscrição da dívida, que conste, nesta, a quantia devida. Não condiciona a legalidade da inscrição ao fato desta estar consignada em moeda corrente ou índice econômico, principalmente se , como no caso da Ufir, sua conversão se dá de forma simples e imediata, exigindo, apenas, cálculo aritmético. ....” (TRF-3ª Região. AC 96.03.095246-0/SP. Rel.: Des. Federal Suzana Camargo. 5ª Turma. Decisão: 12/12/05. DJ de 15/03/06, p. 344.)
“Ementa: .... II. O art. 2º, § 5º, da Lei 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. ....” (TRF-4ª Região. AC 2000.04.01.126815-3/RS. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 11/04/07. DE de 07/08/07.)
“Ementa: .... I. O procedimento legal de apuração do crédito foi obedecido. A embargante foi devidamente notificada. Portanto, a Certidão de Dívida Ativa é perfeita e não está revestida de qualquer vício. O título preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN. ....” (TRF-4ª Região. AC 2000.71.00.039745-7/RS. Rel.: Des. Federal Marga Inge Barth Tessler. 4ª Turma. Decisão: 04/07/07. DE de 16/07/07.)
“Ementa: .... I. Contendo a CDA reproduzida nos autos todos os requisitos legais, inclusive os previstos no inciso II do art. 202 do CTN, sendo que a forma de calcular os juros e encargos está contida na legislação elencada na certidão, não há falar em nulidade do título executivo que, ademais, possui presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN. ....” (TRF-4ª Região. AG 2006.04.00.031537-2/RS. Rel.: Des. Federal Leandro Paulsen. 2ª Turma. Decisão: 12/12/06. DE de 24/01/07.)
“Ementa: .... II. A CDA deve ser anulada, para que outra seja corretamente emitida, visto que a irregularidade apontada repercutiu negativamente na defesa do executado e na própria prestação jurisdicional. Ao contrário do que sugere o apelante, a incorreta especificação do tributo cobrado pelo Fisco não configura mero erro material facilmente corrigível, e sem repercussão quer na apuração da dívida, quer na oposição manifestada pelo contribuinte. Trata-se, isto sim, de erro na identificação da origem e natureza do débito, restando inobservadas as disposições do art. 202, III, do CTN, e, por conseguinte, a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título (art. 204 do CTN). ....” (TRF-4ª Região. AC 2004.04.01.017144-1/RS. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 08/11/06. DE de 19/01/07.)
“Ementa: .... o art. 202 do CTN – norma com status de lei Complementar – não impõe seja o valor da dívida expresso em moeda corrente. O que a lei exige é que o título executivo especifique a ‘quantia devida’ e contenha todos os elementos indispensáveis à apuração do valor pelo qual a execução se fará, mediante simples cálculo aritmético. ....” (TRF-4ª Região. AC 2003.04.01.005951-0/RS. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 21/09/05. DJ de 16/11/05, p. 609.)
“Ementa: .... II. Inexistente, ainda, qualquer mácula capaz de invalidar os títulos executivos, sendo importante lembrar que a regularidade formal da certidão de dívida ativa visa a possibilitar ao devedor o exercício do direito da ampla defesa, o que, no caso em comento, foi possível. Ademais, o art. 202 do Código Tributário Nacional não indisponibiliza que várias competências sejam lavradas em um mesmo termo de inscrição em dívida ativa, daí extraindo-se uma única CDA. ....” (TRF-4ª Região. AGVAG 2005.04.01.017519-0/RS. Rel.: Des. Federal Wellington Mendes de Almeida. 1ª Turma. Decisão: 01/06/05. DJ de 15/06/05, p. 555.)
“Ementa: .... II. A indicação errônea do devedor importa em nulidade da CDA, face ao disposto no art. 202, do Código Tributário Nacional, e § 5º, I, da Lei 6.830/80. Exceção de Pré-executividade acolhida. ....” (TRF-5ª Região. REO 2007.05.99.000499-2/PE. Rel.: Des. Federal Geraldo Apoliano. 3ª Turma. Decisão: 17/05/07. DJ de 19/11/07, p. 525.)
“Ementa: .... II. Não afronta aos requisitos do art. 2.º da LEF, nem aos do art. 202 do CTN, nem à garantia da ampla defesa do art. 5.º, LV da CF/88, a certidão da dívida ativa que estampa a legislação que rege o cômputo dos juros de mora. ....” (TRF-5ª Região. AC 2002.80.00.002312-9/AL. Rel.: Des. Federal Marcelo Navarro. 4ª Turma. Decisão: 02/10/07. DJ de 12/11/07, p. 687.)
“Ementa: ....I. A CDA que aparelha a execução indica o valor da dívida e os dispositivos legais que embasam a formação do crédito tributário e a correção monetária do principal, tudo isso conforme o art. 202 do CTN e o art. 2.º da LEF. ....” (TRF-5ª Região. AC 2003.05.00.035462-7/PB. Rel.: Des. Federal Marcelo Navarro. 4ª Turma. Decisão: 02/10/07. DJ de 24/10/07, p. 830.)
“Ementa: .... III. No que pertine ao mérito da irresignação, não convencem os argumentos vocacionados à demonstração da ‘suposta’ eiva de ilegalidade da certidão da dívida ativa, porque consta expressamente na CDA o valor originário da dívida bem como os dispositivos legais utilizados no cômputo de juros e correção monetária, em conformidade com o disposto no art. 202, CTN, e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. ....” (TRF-5ª Região. AC 2004.84.01.003832-9/RN. Rel.: Des. Federal Francisco Cavalcanti. 1ª Turma. Decisão: 19/07/07. DJ de 17/09/07, p. 989.)
“Ementa: .... IV. O STJ já assentou que ‘a indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução.’ (STJ. REsp 803314/RS; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Primeira Turma; Fonte: DJ 03/04/2006, p. 292.) ....” (TRF-5ª Região. AG 2006.05.00.032639-6/PE. Rel.: Des. Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante. 1ª Turma. Decisão: 12/04/07. DJ de 30/05/07, p. 817.)
“Ementa: .... II. Há de se reconhecer a nulidade do título executivo, quando não são preenchidos os requisitos pertinentes as condições do processo de execução fiscal, ou seja, a regularidade da CDA, estritamente vinculada à observância dos ditames do art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei 6.830/80 e do art. 202 do Código Tributário Nacional. ....” (TRF-5ª Região. AC 2005.82.00.006778-3/PB. Rel.: Des. Federal Margarida Cantarelli. 4ª Turma. Decisão: 13/02/07. DJ de 14/03/07, p. 908.)
“Ementa: .... I. Os embargos à execução fiscal foram manejados sob a alegação de que a CDA seria nula, haja vista que não teria atendido às regras do art. 202, do CTN, ao não indicar a forma de cálculo dos juros de mora, bem como ao não registrar a data de inscrição da dívida, o livro e a folha do assentamento.
II. A embargante, vencida, interpôs apelação, alegando: necessidade de juntada aos autos do processo administrativo originário; falta de preenchimento dos requisitos essenciais da CDA; aplicação indevida da Selic; inexigibilidade de honorários advocatícios em sede de embargos à execução fiscal.
III. É desnecessária a juntada dos autos do procedimento administrativo concernente à autuação, haja vista que a insurgência da embargante atine apenas à regularidade da CDA, cuja cópia se encontra devidamente coligida, permitindo o perfeito exame da pretensão.
IV. Não há qualquer dos vícios apontados pela embargante como propiciatórios de nulidade do título executivo. A CDA registra o embasamento jurídico que norteou o cômputo dos juros de mora, bem como a data de inscrição da dívida ativa (07/02/2001). Quanto à ausência de indicação do livro e da folha de inscrição, trata-se de elementos dispensáveis diante da informatização do procedimento, que resultou no processamento da inscrição por meios eletrônicos, consoante permitido pelo art. 2º, § 7º, da Lei 6.830/80. ....” (TRF-5ª Região. AC 2002.80.00.002943-0/AL. Rel.: Des. Federal Francisco Cavalcanti. 2ª Turma. Decisão: 23/11/04. DJ de 15/02/05, p. 798.)
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . CTN - Art. 202 - Dívida Ativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 set 2007, 16:29. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/leis a comentar/6680/ctn-art-202-divida-ativa. Acesso em: 29 abr 2025.
Por: Conteúdo Jurídico
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